Reclamação de créditos. Privilégio creditório. Crédito. Trabalhador

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. HIPOTECA LEGAL. CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
APELAÇÃO Nº
1334/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 28-06-2005
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ART.º 152º DO CPEREF, ART.º 12º DA LEI 17/86, ART.º 749º DO C.C. E LEI 96/2001 DE 20 DE AGOSTO
Sumário:

  1. O artº 152º do CPEREF, segundo o qual, com a declaração de falência se extinguem os privilégios creditórios de que sejam titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social, diz apenas respeito aos privilégios creditórios, não abrangendo a hipoteca legal da segurança social.
  2. Os créditos do trabalhadores por salários em atraso, garantidos por privilégio imobiliário geral (artº 12º da Li nº 17/86), não preferem sobre o crédito da segurança social garantido por hipoteca legal, em virtude de não ser aplicável àqueles o regime estabelecido no artº 751º, mas antes o estabelecido no artº 749º, ambos do Código Civil.
  3. A norma do artº 12º da Lei nº 17/86 é inconstitucional quando interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos trabalhadores prefere à hipoteca legal que garanta créditos de contribuições devidas à segurança social.
  4. Apenas beneficiam dos privilégios estabelecidos no artº 12º da Lei nº 17/86 as prestações que revistam natureza retributiva e os juros de mora, deles se excluindo a indemnização de antiguidade (isto até à entrada em vigor da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto).

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