Alimentos. Alteração. Valor. Exigibilidade
ALIMENTOS. ALTERAÇÃO. VALOR. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1330/07.6TBPBL.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 25-03-2010
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 182º DA OTM; E 2006º C. CIV..
Sumário:
- No artº 2006º do C. Civ. distinguem-se duas situações: a) a primeira corresponde à situação mais frequente, em que a obrigação nasce ex novo a requerimento judicial do carecido; b) a segunda é a de a prestação alimentícia ter sido fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, mas “à margem da acção de prestação de alimentos”.
- Naquela primeira situação, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior.
- Pressupõe o legislador que comprovando-se em juízo a necessidade do autor, o obrigado a alimentos logo no momento em que foi demandado podia e devia voluntariamente reconhecer a sua obrigação e cumpri-la. Daí que seja razoável e justo fazer retroagir a fixação da prestação alimentar ao momento da instauração da acção.
- A referida 2ª situação reporta-se a casos em que o responsável pela prestação alimentícia não é qualquer dos obrigados naturais, algum dos progenitores dos menores, mas um terceiro por força da prática de um acto ilícito de que algum daqueles tenha sido vítima.
- Nestes casos, a obrigação de alimentos não decorre desde a propositura da acção de indemnização por acto ilícito, mas sim desde o momento em que o lesado pelo acto ilícito, que por si era devedor de alimentos a outrem, exija a prestação alimentícia nessa acção fixada, ou seja, desde que o aí devedor incorre em mora.
- Estando em causa um pedido de alteração do valor dos alimentos, esse novo valor só será exigível após o trânsito em julgado da respectiva sentença, mas no seu montante hão-de ser computadas quantias apuradas desde a data da propositura da acção.