Falência. Privilégio creditório. Hipoteca legal. Graduação de créditos. Salários em atraso

FALÊNCIA. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. HIPOTECA LEGAL. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. SALÁRIOS EM ATRASO  
APELAÇÃO Nº
1327/06
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 13-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÁTÃO
Legislação Nacional: ARTºS 152º DO CPEREF (DL Nº 132/93, DE 23/04) E 377º DO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO (LEI Nº 99/2003, DE 27/08) .
Sumário:

  1. É controvertida na doutrina e na jurisprudência a questão suscitada sobre se devem ou não considerar-se extintas, face ao preceituado no artº 152º do CPEREF aprovado pelo D.L. nº 132/93, de 23/04, na redacção introduzida pelo D.L. nº 315/98, de 20/10, as hipotecas legais de que os créditos das entidades aí referidas beneficiam.
  2. Há quem entenda que a disposição do artº 152º se deve estender, para salvaguarda do seu efeito útil, às hipotecas legais, que devem, por isso e face à declaração de falência, considerar-se extintas .
  3. Também se vem defendendo que não abrangendo o artº 152º outras garantias além dos privilégios creditórios não há que aplicar o regime por ele estabelecido às hipotecas legais constituídas a favor das entidades aí mencionadas, aplicando-se a elas o regime legal e geral .
  4. Parece-nos, no entanto, que o legislador do artº 152º do CPEREF apenas quis que se extinguissem, com a declaração de falência, os privilégios creditórios, tanto mais que a indicada norma legal é excepcional e, por isso, inaplicável, por analogia, às hipotecas legais atribuídas como garantia de créditos das entidades nela referidas – artº 11º do C. Civ. .
  5. Havendo um único imóvel apreendido para a massa falida (um pavilhão destinado a unidade industrial) é lícito presumir que se trata do local onde o trabalhador prestava a sua actividade, pelo que os créditos dos trabalhadores da falida beneficiam do privilégio imobiliário especial conferido pelo artº 377º do novo C. Trabalho, já que se deve entender que apesar deste código ter entrado em vigor apenas em 1/12/2003 o disposto nesse preceito se aplica aos créditos constituídos antes dessa data, por força do artº 12º, nº 2, 2ª parte, do C. Civ. .

    Consultar texto integral

  6.