Insolvência. Culposo. Inconstitucionalidade

INSOLVÊNCIA. CULPOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
132/08.7TBOFR-E.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 19-01-2010
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTºS 186º, NºS 1, 2 E 3, E 189º, Nº 2, AL. B), DO CIRE
Sumário:

  1. O artº 186º do CIRE define o conceito de insolvência culposa, com o estabelecimento dos seus pressupostos, através da formulação de uma noção geral (nº 1), que depois complementa e concretiza ainda com o recurso a presunções (nºs 2 e 3).
  2. Dessa noção geral resulta que são pressupostos do conceito de insolvência: 1) que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito; 2) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência; 3) que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência; 4) e que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
  3. Postula-se ali, além do mais, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores, mas também o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência.
  4. Mas o legislador não se ficou por ali, indo mais longe ao estatuir, através do nº 2 daquele mesmo preceito legal, uma presunção juris et jure no sentido de que, em casos em que a insolvente não seja uma pessoa singular, sempre que ocorra objectivamente uma das situações descritas nas diversas alíneas desse normativo (relacionadas com factos praticados pelos seus administradores) tal conduz, sem mais, inexoravelmente à atribuição do carácter culposo à insolvência.
  5. Diferentemente se passa com o nº 3 do mesmo preceito legal, onde apenas se estabelece, no quadro da ocorrência das situações ali descritas, uma presunção juris tantum de culpa grave dos administradores da pessoa colectiva insolvente, e nada mais do isso, pelo que quanto aos demais pressupostos (vg. do nexo causal) ter-se-á que recorrer à previsão do nº 1, e cuja verificação se exige para que a insolvência possa ser qualificada de culposa.
  6. Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material do artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE, não pode decretar-se, como efeito da qualificação culposa da insolvência, a inabilitação da pessoa afectada por essa qualificação.
  7. Embora a lei não o diga expressamente, deve entender-se que o prazo de contagem da medida de inibição aplicada, à luz da al. c) do nº 2 do citado artº 189º, à pessoa afectada por aquela qualificação se inicia com a data do trânsito da sentença que a declarou, e mais concretamente com a data do seu registo na competente conservatória.

Consultar texto integral