Regulamentação colectiva de trabalho. Norma imperativa. Subsídio de natal. Cálculo
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. NORMA IMPERATIVA. SUBSÍDIO DE NATAL. CÁLCULO
APELAÇÃO Nº 129/11.0T4AVR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 30-05-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 315º, Nº 5 E 533º, 1/A) DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (LEI Nº 99/2003, DE 27/08); ACT DOS PROFISSIONAIS DE LACTICÍNIOS, ALIMENTAÇÃO, PUBLICADO NO BTE, 1ª SÉRIE, Nº 23, DE 22/06/2005; DEC. LEI Nº 88/96, 3/07.
Sumário:
- As cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem contrariar normas legais imperativas – al. a) do nº 1 do artº 533º do C. T./2003.
- Mas, com ressalva das normas imperativas, ainda que a fonte inferior (instrumento de regulamentação colectiva) disponha em sentido diverso do previsto na lei (fonte superior), é aquela a aplicável mesmo que não estabeleça um regime mais favorável ao trabalhador, salvo se da própria norma legal resultar o contrário – artº 4º, nº 1 do C. T/2003.
- O nº 5 do artº 315º do C.T./2003 tem natureza imperativa, na medida em que dele se pode extrair a conclusão de que a lei pretende interferir de modo absoluto na conformação da relação jurídico-laboral.
- Após a entrada em vigor dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, pese embora com estes códigos o subsídio de natal deva apenas ser calculado com referência ao salário base e às diuturnidades, se à data da entrada em vigor dos referidos códigos o subsídio de natal era integrado por outras componentes retributivas que não apenas o salário base e as diuturnidades, então o seu cálculo deverá continuar a ser efectuado da mesma forma como vinha sendo efectuado aquando da entrada em vigor dos ditos códigos.
- Esta interpretação decorre do disposto no artigo 11º nº 1 da Lei 99/03 de 27/08 segundo o qual a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Cód. Do Trabalho, sendo ainda a mais conforme com o princípio da irredutibilidade da retribuição, afirmado na al. d) do artº 122º do CT/2003 e no artº 129º do CT/2009 e bem assim ao direito fundamental à segurança no emprego consignado no artº 53º da Constituição, o qual garante a estabilidade nas condições do emprego, das quais o direito à retribuição é elemento essencial.
- O denominado “prémio de condutor sem acompanhante”, na medida em que é pago de forma regular e periódica como contrapartida do trabalho prestado pelo motorista, integra o conceito de retribuição – artigo 82º da LCT:
- A partir de 1997 (Dec. Lei nº 88/96, 3/07), mesmo após a entrada em vigor do C.T. de 2003 e do C.T. de 2009, o subsídio de natal deve corresponder a um mês de retribuição, integrando todas as prestações recebidas que na altura possam ser consideradas como retribuição, inclusive o chamado “prémio de condutor sem acompanhante”.