Falta de fundamentação. Nulidade de sentença. Sanação da nulidade. Alimentos. Incumprimento

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. SANAÇÃO DA NULIDADE. ALIMENTOS. INCUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
129-C/2001.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 29-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA 2º J
Legislação: ARTIGO 668.º N.º 1 ALÍNEAS B) E C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 762.º N.º 1 CC
Sumário:

  1. Ocorre a nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil quando há uma oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai. Por isso, não se verifica esta nulidade se o vício consistir em uma das premissas, em que radica a conclusão, não ser verdadeira.
  2. Só a total falta de fundamentação é que se traduz na nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, pelo que esta não existe quando a fundamentação é reduzida.
  3. Sendo cometida alguma nulidade processual, para a sanar, deve, em regra, apresentar-se reclamação, não constituindo, em princípio, o recurso o meio próprio para esse fim.
  4. Estando o pai obrigado a pagar mensalmente à mãe 299,28 € a título de alimentos para os filhos de ambos, essa sua obrigação, por força do princípio da pontualidade, consagrado no artigo 762.º n.º 1 CC, não se mostra cumprida com o pagamento, a terceiros, de aulas de inglês ou de um par de óculos para um dos menores.

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