Nulidade de sentença. Mediação imobiliária. Remuneração. Sociedade
NULIDADE DE SENTENÇA. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. REMUNERAÇÃO. SOCIEDADE
APELAÇÃO Nº 127963/11.1YIPRT.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 668º, Nº 1 DO CPC.
Sumário:
- As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 668º, nº 1 do CPC, têm subjacente um erro de actividade ou de construção, distinguindo-se, por isso, do erro de julgamento (de facto ou de direito), bem assim das restantes nulidades processuais.
- A violação do art. 659º, nº 3 do CPC não configura nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento que a verificar-se conduzirá à alteração ou ampliação da matéria de facto.
- A remuneração no contrato de mediação imobiliária pressupõe a comprovação do nexo causal entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio.