Contrato-promessa com eficácia real. Execução específica. Venda directa
CONTRATO-PROMESSA COM EFICÁCIA REAL. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. VENDA DIRECTA
APELAÇÃO Nº 1279/09.8TBCTB-D.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 16-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 830º C. CIVIL; 903º DO CPC; 119º DO C.R.PRED.
Sumário:
- A celebração de um contrato-promessa com eficácia real validamente constituída e registada confere ao promitente comprador a faculdade de adquirir o bem objecto da promessa, designadamente desencadeando essa aquisição sem o concurso do promitente vendedor e contra os actos de disposição do bem por este realizados.
- A forma mais comum de accionar esta faculdade autónoma de aquisição corresponde à execução específica, através da chamada acção ex artigo 830º do CC.
- No quadro de uma execução instaurada contra o promitente vendedor, na qual tenha sido penhorado o bem por este prometido vender, essa mesma faculdade, o direito de aquisição do bem pelo promitente comprador, actua através da venda directa, ao mesmo promitente, nas condições fixadas no contrato, nos termos previstos no artigo 903º do CPC, que expressamente referiu esse tipo de venda à promessa real na redacção nele introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.
- Este artigo 903º do CPC não enferma de qualquer inconstitucionalidade material, por ofensa da “reserva de juiz” prevista no artigo 202º, nº 2 da Constituição, sendo certo que a discussão das incidências do contrato-promessa pode ocorrer incidentalmente (e sempre traduz uma discussão judicial) na própria execução, designadamente sendo suscitada por qualquer dos contraentes da promessa, nos mesmos termos em que, substancialmente, poderia ocorrer na acção visando a execução específica dessa promessa.
- Este entendimento coloca em plano de igualdade substancial os promitentes, quanto à discussão das incidências do contrato-promessa, tanto no quadro adjectivo da acção declarativa visando a execução específica, como no quadro adjectivo desencadeado na execução com a venda directa prevista no artigo 903º do CPC, não ocorrendo, assim, qualquer ofensa ao princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º, nº 1 da Constituição.
- O artigo 119º do CRPred não tem aplicação à situação em que a penhora incida sobre bem do Executado que este tenha prometido vender, quando a tal promessa tenha sido atribuída eficácia real.