Prescrição presuntiva. Empreitada. Obras novas
Prescrição presuntiva. Empreitada. Obras novas
Apelação n.º 1278/05.9TBLRA.C1 Data do acórdão: 29/04/2008 Tribunal: Leiria Legislação: Artigos 303º, 312º, 313ç, 314º, 317º e 1217º, do Código Civil Relator: Ferreira de Barros Sumário- A excepção peremptória da prescrição presuntiva do cumprimento carece, para ser eficaz, de ser invocada nos termos do art. 303º do CC, devendo ser deduzida na contestação, sob pena de preclusão.
- Na prescrição presuntiva de cumprimento, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas libera o devedor do ónus de provar o cumprimento.
- As obrigações sujeitas a prescrições presuntivas de cumprimento estão também sujeitas a prescrição ordinária, esta com eficácia extintiva, decorrido que seja o prazo legal.
- O credor não pode contrariar ou ilidir a presunção legal de cumprimento com quaisquer meios de prova, mas só através da confissão, nos termos do art. 313º do CC.
- Será logicamente incompatível com a invocação da excepção de prescrição presuntiva, ter o devedor negado a existência da dívida, ter impugnado o seu montante, ter pago apenas parte da dívida reclamada ou invocar ou invocar a nulidade ou anulabilidade do negócio, a gratuitidade dos serviços, etc.
- Devendo invocar a prescrição presuntiva de cumprimento, sobre o devedor recai o ónus de alegar uma causa de extinção da dívida, podendo ser diversa do pagamento, porque todas as causas extintivas da obrigação são conciliáveis com a função da prescrição presuntiva.
- As obras a mais ou obras novas que tenham autonomia em relação às previstas no contrato de empreitada, não constituem objecto de um novo contrato de empreitada, abrangendo o preço global da empreitada, quer o inicialmente convencionado, quer o posteriormente acordado para as obras a mais.
- À dívida emergente do contrato de empreitada não é de aplicar o regime da prescrição presuntiva de cumprimento, uma vez que não se enquadra na expressão “execução de trabalhos” referida na alínea b) do art. 317º do CC.