Prescrição presuntiva. Empreitada. Obras novas

Prescrição presuntiva. Empreitada. Obras novas

Apelação  n.º 1278/05.9TBLRA.C1
Data do acórdão: 29/04/2008
Tribunal: Leiria
Legislação: Artigos 303º, 312º, 313ç, 314º, 317º e 1217º, do Código Civil
 Relator: Ferreira de Barros
Sumário
  1. A excepção peremptória da prescrição presuntiva do cumprimento carece, para ser eficaz, de ser invocada nos termos do art. 303º do CC, devendo ser deduzida na contestação, sob pena de preclusão.
  2. Na prescrição presuntiva de cumprimento, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas libera o devedor do ónus de provar o cumprimento.
  3. As obrigações sujeitas a prescrições presuntivas de cumprimento estão também sujeitas a prescrição ordinária, esta com eficácia extintiva, decorrido que seja o prazo legal.
  4. O credor não pode contrariar ou ilidir a presunção legal de cumprimento com quaisquer meios de prova, mas só através da confissão, nos termos do art. 313º do CC.
  5. Será logicamente incompatível com a invocação da excepção de prescrição presuntiva, ter o devedor negado a existência da dívida, ter impugnado o seu montante, ter pago apenas parte da dívida reclamada ou invocar ou invocar a nulidade ou anulabilidade do negócio, a gratuitidade dos serviços, etc.
  6. Devendo invocar a prescrição presuntiva de cumprimento, sobre o devedor recai o ónus de alegar uma causa de extinção da dívida, podendo ser diversa do pagamento, porque todas as causas extintivas da obrigação são conciliáveis com a função da prescrição presuntiva.
  7. As obras a mais ou obras novas que tenham autonomia em relação às previstas no contrato de empreitada, não constituem objecto de um novo contrato de empreitada, abrangendo o preço global da empreitada, quer o inicialmente convencionado, quer o posteriormente acordado para as obras  a mais.
  8. À dívida emergente do contrato de empreitada não é de aplicar o regime da prescrição presuntiva de cumprimento, uma vez que não se enquadra na expressão “execução de trabalhos” referida na alínea b) do art. 317º do CC.

 

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