Insolvência. Pressuposto essencial. Legitimidade activa. Interesse em agir

INSOLVÊNCIA. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ACTIVA. INTERESSE EM AGIR

APELAÇÃO Nº 1275/12.8TBACB-B.C1

Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: ALCOBAÇA 2º J 
Legislação: N.º 1 DO ART.º 3.º DO CIRE
Sumário:

  1. Assegura a sua legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência do devedor o credor que justifica, na petição inicial, a origem, natureza e montante do seu crédito (n.º 1 do art.º 20.º e art.º 25.º do CIRE);
  2. Não se verifica a excepção dilatória da falta de interesse em agir quando o credor instaura processo, tendo em vista a declaração de insolvência do devedor, na pendência de acção executiva por si intentada, ainda que nesta não se encontre demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para satisfazer o crédito do exequente, quando fundamenta o seu pedido no n.º 1 do art.º 3.º do CIRE, invocando a verificação de outros factos-índice de insolvência que não o previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 20.º daquele diploma;
  3. O n.º 1 do art.º 3.º do CIRE caracteriza o pressuposto substantivo essencial de cuja verificação depende o reconhecimento da situação de insolvência. Segundo o conceito básico aqui vertido, a situação de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, sendo certo que apenas quando verificada em relação às vencidas fundamenta a apresentação do requerimento de insolvência por outro legitimado que não o próprio devedor.
  4. Esta impossibilidade, conceito mais exigente do que o mero incumprimento, não exige uma pluralidade de incumprimentos, nem tão pouco uma pluralidade de credores, pressupondo e traduzindo “a ideia de incapacidade económico-financeira do devedor, reportando-se portanto à falta de meios económicos, em particular numerário, ou à falta de meios financeiros da empresa para dar satisfação às obrigações vencidas”.
  5. Acresce que do facto da pontualidade não vir agora referenciada no art.º 3.º, n.º 1 do CIRE, não resulta que tal requisito não continue a ser exigido, verificando-se a entrada em situação de insolvência a partir do momento em que o devedor comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo.
  6. Finalmente, conforme era já entendimento pacífico, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações vencidas, bastando para tanto que o devedor não se encontre em condições de satisfazer aquelas que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

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