Contrato de arrendamento. Comodato. Denúncia de contrato. Uso determinado

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. COMODATO. DENÚNCIA DE CONTRATO. USO DETERMINADO 
APELAÇÃO Nº  
1275/05.4TBCTB.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 14-09-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1022º, 1023º, 1135º, AL. H), 1137º, 1140º, 1141º E 1311º DO CC

Sumário:

  1. A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode resultar de prova no sentido de que os RR (locatários) se obrigaram a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição, pela concessão do gozo temporário do prédio – artsº 1022º e 1023º do CC.
  2. Reconhecido o direito de propriedade aos AA sobre um dado imóvel, a sua restituição pelos RR, em cuja detenção se encontra, só não ocorrerá se o reivindicado provar que detém a coisa por um justo título (artº 1311º, nºs 1 e 2, CC).
  3. O demandado pode contestar o dever de entrega da coisa, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (cujo ónus de prova cabe ao demandado).
  4. O contrato de comodato pode constituir um obstáculo legal à entrega da coisa pelo seu detentor ao proprietário.
  5. O “comodato” é um contrato constituído intuitu personae, de natureza real, quod constitutionem, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa, com eficácia puramente obrigacional e que caduca com a morte do comodatário (artº 1141º CC).
  6. De entre as obrigações do comodante ressalta aquela em que o mesmo se deve abster de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, podendo mesmo, se tal acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs. CC (artº 1133º, nºs 1 e 2, CC).
  7. De entre as obrigações do comodatário ressalta aquela de restituir a coisa ao comodante logo que findo o contrato (artº 1135º, al. h), CC).
  8. O contrato de comodato pode extinguir-se por caducidade (artº 1141ºCC), por denúncia (artº 1137º CC) ou por resolução (artº 1140º CC).
  9. No que concerne à denúncia, resulta do artº 1137ºCC que o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente: a) quando finde o prazo certo por que foi convencionado; b) não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; c) não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.
  10. É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso.
  11. Não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias.

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