Acusação manifestamente infundada

ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA 
RECURSO PENAL  Nº
127/09.3SAGRD.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 25-03-2010
Tribunal: COMARCA DE GUARDA
Legislação: ARTIGOS 153º,Nº1 DO CP E 311ºNº1,2 E 3 DO CPP
Sumário:

  1. A acusação considera-se manifestamente infundada quando: a) não contenha a identificação do arguido; b) não contenha a narração dos factos; c) não indica as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) os factos narrados não constituírem crime.
  2. Não é licito ao juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º do CPP fazer um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.
  3. Só quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.

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