Despacho saneador. Princípio do contraditório. Princípio da adequação formal

DESPACHO SANEADOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL
APELAÇÃO Nº
125/10.4TBFVN.C1
Relator: CARLOS MARINHO 
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTS.3º, 265º, 265º-A, 288º, 493º, 494º, 510º CPC
Sumário:

  1. A decisão que, no saneador, conhece da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária ( invocada na contestação ) e absolve a ré da instância, não viola o princípio do contraditório ( art.3º CPC) quando a autora teve possibilidade de responder à contestação e não o fez.
  2. Demandada a herança jacente, quando já havia sido aceite, o tribunal não tem o dever de convidar as partes a proceder ao chamamento dos herdeiros, através do incidente de intervenção principal provocada, nos termos do art.325 nº1 CPC.
  3. A prevalência do fundo sobre a forma não tutela processados inaproveitáveis, intervenções adjectivas absolutamente desajustadas e não convertíveis no seio do quadro lógico e técnico em que o conjunto das regras processuais se sustenta.
  4. O princípio da adequação formal, vertido no art. 265.º-A CPC, permite moldar, ajustar, adequar, tornar aproveitáveis actos imperfeitos, lapsos supríveis, nunca salvar aquilo que o legislador entendeu estar «ferido de morte».

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