Competência material

COMPETÊNCIA MATERIAL 
APELAÇÃO Nº
125/09.7TBIDN.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: IDANHA-A-NOVA 
Legislação: ARTS. 211, 212 CRP, 26 Nº1 LOFTJ, 1, 4 ETAF, 96 CPC
Sumário:

  1. Da interpretação concatenada das normas pertinentes da Constituição e do actual regime do ETAF, resulta que o critério decisivo fulcral para a atribuição da competência material aos tribunais administrativos, não é o cariz de gestão publica ou gestão privada do acto, mas antes depender a decisão do objecto da acção, tal como é delineado pelo autor, da aplicação de normas de natureza público-administrativa e, na acção, o ente publico actue ou invoque poderes de autoridade, de “jus imperii” que o coloquem numa posição de superioridade.
  2. Se, ao invés, a apreciação do pedido depender, exclusiva ou essencialmente, da interpretação e aplicação de normas de índole jurídico-privada e, na acção, o ente publico actue, no processo, despojado de tais poderes, ou seja, em paridade e com igualdade de armas relativamente à outra parte, emerge a competência residual dos tribunais judiciais comuns.
  3. Verifica-se esta última situação quando uma Junta de Freguesia propõe contra privados acção declarativa, de condenação, com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente a um bem imóvel, com invocação do instituto da usucapião.

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