Acção de despejo; Excepções; Reconvenção
Acção de despejo; Excepções; Reconvenção; Incumprimento parcial
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 124/2000.C1
Data do acórdão: 29/01/2008
Tribunal: Guarda
Legislação: Artigo 421.º; 1038º, a), 1039º, nº 1 e 804º, nº 2, 1022º; 1031 do C. Civil; artigos 506º, nºs 2 e 1; artigo 663º, nº 1, do Código de Processo Civil; artigo 64º, nº 1, a), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU)
Relator: Helder Roque
Sumário
- Para além do aspecto formal da especificação separada, na contestação, das excepções e da reconvenção, não podem, em princípio, fora do articulado da contestação, ser deduzidas excepções, a não ser aquelas que sejam supervenientes, nem formulada reconvenção.
- Admitindo-se a reconvenção incidental, versando sobre a excepção peremptória da inadimplência, deveria a ré ter requerido que à mesma fosse atribuída força de caso julgado material, com eficácia vinculativa, dentro e fora do processo, sob pena de a não alcançar.
- A compatibiidade natural dos factos exceptivos com os factos constitutivos da acção implica, por via de regra, a incompatibilidade lógica do uso simultâneo dos meios de defesa da impugnação com os da excepção.
- O facto de o senhorio ter conhecimento do cumprimento parcial da prestação debitória, a cargo do locatário, e não se opor ao seu recebimento, não significa que haja renunciado ao direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, que lhe advém da situação de mora do locatário.
- Sendo a quitação, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o «solvens» já nada deve ao «accipiens», seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título, impõe-se ao locatário que demonstre que os recibos representam, para além do pagamento das rendas em atraso, também, o pagamento da indemnização igual a 50% do que for devido.