Despedimento com justa causa. Faltas injustificadas. Prazo de caducidade

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. PRAZO DE CADUCIDADE. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. CONTAGEM DOS PRAZOS
APELAÇÃO Nº
1241/06.2TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 25-03-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 372º, NºS 1 E 2, 411º, Nº 4, 396º, Nº 3, AL. G), E 412º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003
Sumário:

  1. O prazo de 60 dias do nº 1 do artº 372º do Código do Trabalho de 2003 é um prazo de caducidade.
  2. Já o prazo do nº 2 do mesmo preceito é um prazo de prescrição.
  3. O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infracção pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar; o prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que ocorre a prática da infracção.
  4. Os factos que importam ao conhecimento da caducidade ou da prescrição devem ser alegados e provados pelo autor/trabalhador, cabendo-lhe o ónus de alegação e de prova, como factos constitutivos autónomos do seu direito a ver reconhecida a ilicitude do despedimento.
  5. O artº 411º, nº 4, do CT/2003 preceitua que a contagem do prazo de um ano da prescrição das infracções disciplinares se interrompe com a comunicação/notificação ao trabalhador da nota de culpa.
  6. O artº 412º determina que a interrupção acontece igualmente com a instauração do procedimento prévio de inquérito, desde que tal procedimento se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa e seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
  7. Porém, deve entender-se que o início da contagem do prazo de prescrição se dá a partir da prática da infracção, se esta tiver carácter instantâneo, ou após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas.
  8. As faltas injustificadas e interpoladas ou em curtos períodos interpolados do trabalhador ao trabalho tratam-se de infracções de carácter instantâneo.
  9. O artº 396º, nº 3, al. g), do CT/2003 dispõe que constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os comportamentos do trabalhador que se traduzam em faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas.
  10. No primeiro segmento desse preceito, ou seja o que se refere às faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos ou riscos graves, o início do prazo de prescrição não oferece dúvidas, devendo contar-se a partir do momento em que as faltas em causa ocorreram.
  11. No segundo segmento, o que se reporta ao número de faltas no ano civil, importa considerar a posição jurisprudencial de acordo com a qual a prescrição se deve iniciar no termo do ano civil em que as faltas tiveram lugar.

    Consultar texto integral