Arrendamento; Inconstitucionalidade orgãnica

Arrendamento. Inconstitucionalidade orgãnica do artº 107º, nº1, al. e) do RAU. Contagem do prazo. Excepção peremptória inominada.
Apelação  nº 1235/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator: Eduardo Antunes
Legislação:Artº 3º, nº1, al. e), 84º, 85º e 107º, nº1 e 2 do RAU (DL nº 321-B/90 de 15/10) Artº 2º, nº1, al. b) da Lei 55/79 de 15/9 Artº 1096º, nº1, al. a), 1110º e 1111º do CC
Sumário 

  1. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade orgânica, com força obrigatória geral, do artº 107º, nº 1, al. b) do RAU, padece igualmente de inconstitucionalidade orgânica parcial o artº 3º, nº1, al. e) do mesmo diploma, por violação da al. b) do artº 168º da CRP, versão de 1989, na medida em que o governo não estava autorizado a revogar o artº 2º, nº1, b) da Lei nº 55/79 de 15/9, por se tratar de comando legal de alcance protector dos inquilinos e a lei de autorização legislativa ter vedado qualquer mexida em normas favorecedoras dos arrendatários habitacionais.
  2.  É mais consentâneo com os termos da lei contabilizar o início da contagem do prazo a partir da data do arrendamento, pelo cônjuge da Ré, e não da data do casamento desta com o primitivo inquilino, seu ex-marido, de quem recebeu, por comum acordo, a posição de arrendatário.
  3. O artº 2º, nº1, al. b) da Lei 55/79 não consubstancia um caso de caducidade de propositura da acção, mas antes um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo Autor, configurando uma excepção peremptória inonimada.
  4. Assim, não havendo na lei disposição alguma que obrigue o interessado a arguir expressamente essa excepção, pode o Tribunal conhecer oficiosamente dela através dos factos articulados e provados nos autos.
  5. O momento relevante para a contabilização do final do prazo de 20 anos referido no artº 2º, nº1, al. b) não é o da propositura da acção mas aquele em que a denúncia deva produzir efeitos.