Insolvência. Incidente de qualificação da insolvência. Regime de recurso

INSOLVÊNCIA INCIDENTE DA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA REGIME DOS RECURSOS APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DO D.L. 303/2007
Apelação n.º 1233/07.4TBILH-B.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acórdão: 18/11/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO – 1º JUÍZO CÍVEL APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 11º, Nº 1, E 12º, Nº 1, DO DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08; E 188º DO CIRE (DEC. LEI Nº 53/2004, DE 18/03,NA REDACÇÃO DO D.L. Nº 200/2004, DE 18/08).
Sumário:

  1.  Tendo o processo de insolvência sido instaurado em 2007, ao abrigo do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08), deve entender-se que o novo regime dos recursos em processo civil, aprovado pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, não é aplicável no âmbito de um incidente de qualificação de insolvência apenso, face ao estatuído nos artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, deste último diploma, onde se preceitua que o novo regime dos recursos apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1/01/2008, mesmo que o dito incidente tenha já sido instaurado ou iniciado em 28/05/2008.
  2.   A qualificação da insolvência consubstancia um incidente do processo de insolvência, sendo a pendência deste, aquando da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo D. L. nº 303/2007, de 24/08, que determina a inaplicabilidade – também ao seu incidente de qualificação da insolvência – do regime de recursos introduzido por esse diploma.
  3.  Entende-se perfeitamente tal interpretação, tanto mais que é logo na sentença de declaração de insolvência que o juiz declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou limitado – artº 36º, al. i), do CIRE -, pelo que o processo de insolvência propriamente dito e o apenso de qualificação da insolvência (e todos os demais apensos) constituem um todo processual, perfeitamente interdependentes, cujo início é o do processo principal. I
  4.  Um recurso interposto nesse incidente considera-se como um recurso sujeito às normas do CPC anteriores à dita reforma do D. L. nº 303/2007, pelo que o prazo para a interposição do dito recurso é de 10 dias, contados da notificação da decisão de que se recorre – artº 685º, nº 1, CPC, na redacção anterior ao D.L.303/2007.

 

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