Regulação do poder paternal; Regime de visitas. Pensão de alimentos
Regulação do poder paternal. Regime de visitas. Pensão de alimentos.
Apelação nº 1227/2000 – 2ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Monteiro Casimiro
Legislação: Artº 1878º, nº1, 1905º, 2003º, 2004º, nº1 do CC Artº 180º, 182º da OTM Artº do CPC
Sumário
- O regime de visitas não pode ser visto à luz de um pretenso direito dos pais ou dos seus interesses, mas antes numa perspectiva de satisfação do interesse real do filho, enquanto contributo relavante para o seu saudável crescimento afectivo e psicológico.
- Sempre que possível, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, é aconselhável deixar em aberto a possibilidade das visitas se efectuarem num regime aberto que permita ao progenitor visitar o filho sempre que entender.
- É equilibrada a pensão de alimentos fixada ao pai do menor em 30 000$00, sendo certo que vive em França e aufere um vencimento mensal de cerca de 7 000 francos e o menor reside em Portugal com a mãe, que paga de infantário 19 500$00, faz face às despesas com o seu sustento,vestuário e saúde e recebe um salário mensal de cerca de 72 000$00.
- A possibilidade de actualização automática das pensões de alimentos não se encontra prevista na lei, pelo que não pode proceder o pedido que sobre ela verse.