Mandato sem Representação

Mandato sem Representação. Assunção de Dívida.
Recurso nº -1227/01 – Apelação
Acórdão de 29.05.01
Relator: Custódio Costa.        
 Artº595º ex vi do artº 1182º e 1182 do C.Civil

Sumário

  1. No âmbito das relações internas entre mandante e mandatário, por força do contrato é aquele responsável perante este, pelas dívidas contraídas, dívidas que deve assumir.
  2. A assunção de dívida terá de realizar-se por contrato entre mandante e mandatário ratificado pelo credor, ou por contrato entre mandante e credor.
  3. Não existindo contrato com intervenção do credor – a Autora – não ocorreu a assunção da dívida, pelo que nem o mandatário ficou desonerado perante o credor, nem o credor pode exercer acção directa sobre o mandante.
  4. Se a mandatária, no acto da compra das passagens aéreas, acorda com a credora que o preço será pago pela mandante, o que a autora aceita, este acordo não pode vincular juridicamente a mandante (que é terceiro).
  5. Assim, a assunção da dívida para com o credor passa pela boa vontade de quem “deve assumir” e, por isso, a mandatária pagará á autora o preço das passagens aéreas e a mandante reembolsará do que esta houver despendido no cumprimento do mandato.