Legitimidade. Caso julgado. Hipoteca
LEGITIMIDADE. CASO JULGADO. HIPOTECA
APELAÇÃO Nº 1223/10.0TBTMR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: TOMAR 3º J
Legislação: ARTS.26, 28, 265, 497, 498 CPC, 696 CC
Sumário:
- O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine do artigo 265.º do CPC, aplicado à ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular.
- O carácter da indivisibilidade da hipoteca manifesta-se ainda que a coisa hipotecada venha a ser objecto de divisão, quer por efeito da alienação parcial ou total a sujeitos diversos, quer por efeito do seu fraccionamento e posterior alienação das suas partes. A indivisibilidade hipoteca não obsta à divisão da coisa onerada, mas cada fracção, resultante da divisão ficará a garantir a dívida na totalidade. O crédito permanece na íntegra sobre cada uma das fracções, não é divisível.
- Tendo sido afirmado judicialmente com força de caso julgado, que não existe direito de retenção sobre um prédio, não pode o tribunal numa decisão posterior, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, declarar que, afinal, o direito de retenção existe relativamente a uma parte do referido prédio.