Reclamação de créditos. Direito de retenção. Caso julgado. Credor. Hipoteca. Terceiro

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. CASO JULGADO. CREDOR. HIPOTECA. TERCEIRO

APELAÇÃO Nº 122/10.0TBFND-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 02-07-2013
Tribunal: FUNDÃO 2º J
Legislação: ARTS.201, 205, 814, 815, 866, 868 CPC
Sumário:

  1. O terceiro, juridicamente interessado, por ser credor hipotecário, não condenado na sentença que se executa, crédito garantido por direito de retenção, não pode considerar-se vinculado à mesma, em virtude da ineficácia subjectiva do caso julgado formado por aquela sentença.
  2. Após a reforma da acção executiva, é indubitável que o credor reclamante, que não esteja abrangido pelo caso julgado formado em anterior acção declarativa, pode, no concurso de credores, impugnar o crédito exequendo e respectiva garantia real, invocando qualquer fundamento, para além dos constantes dos artigos 814º e 815º, do CPC, designadamente aqueles que possam ser invocados no processo de declaração;
  3. Findo o prazo para a reclamação de créditos, se o credor reclamante não for notificado, pela secretaria judicial, como comanda o aludido art. 866º, nº 1, para impugnar o crédito do exequente, verificar-se-á uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1, do CPC, a arguir nos termos do art. 205º, nº 1, 2ª parte, do CPC.
  4. Não tendo o reclamante, credor hipotecário, não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, como lhe permitia o art. 866º, nº 3, do CPC, deverá este último e respectiva garantia ter-se como reconhecido, nos termos do disposto pelo art. 868º, nº 4, do CPC;
  5. Neste caso o aludido direito de retenção prevalece sobre a hipoteca.

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