Embargos de terceiro. Contrato-promessa. Posse. Registo. Penhora

EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO-PROMESSA. POSSE. REGISTO. PENHORA

APELAÇÃO Nº 122/09.2TBESP-C.C1
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: COIMBRA 2º J C 
Legislação: ARTS.410, 819, 1252, 1261, 1267, 1268 CC
Sumário:

  1. Exerce posse em nome próprio a promitente compradora que habita na coisa prometida vender, que foi autorizada a realizar obras na coisa prometida vender e que tem a seu favor uma procuração irrevogável outorgada pelos promitentes vendedores conferindo-lhe poderes para consigo mesma celebrar a compra e venda prometida do referido imóvel.
  2. O possuidor com melhor posse que demonstre o exercício de poderes de facto sobre a coisa beneficia da presunção prevista no nº 2, do artigo 1252º do Código Civil.
  3. A posse passível de ser tutelada em sede de embargos de terceiro não carece de ser registada.
  4. A posse de terceiro iniciada em data anterior ao do registo da penhora ofensiva dessa posse, não sendo aduzidos factos tendentes a ilidir a presunção de titularidade do direito inerente a essa situação possessória, nem tendo sido pedido o reconhecimento do direito de propriedade a favor dos embargados executados, prevalece sobre a penhora posteriormente registada.

     

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