Contrato de empreitada. Contrato de prestação de serviços. Ónus da prova

CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
1220/06.0TBTMR.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTIGOS 1154.º, 1156.º, 1158.º, N.º 2, PARTE FINAL E 1167.º, ALÍN. B); 1211.º, N.º 1 E 883.º, N.º 1: 342.º E 787.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1.  A empreitada circunscreve-se a coisas corpóreas, desde logo porque o direito de fiscalização que lhe é inerente não se coaduna com a realização de obras intelectuais, o mesmo acontecendo quanto ao direito de eliminação dos defeitos; a prestação de serviços limita-se a coisas incorpóreas.
  2. Ora, o contrato de elaboração de um projecto de arquitectura, tendo como prestação típica um resultado ou produto de criação intelectual, essencialmente técnico, embora objectivado num documento e com a tutela da protecção dos direitos de autor é, não um contrato de empreitada, mas um contrato inominado de prestação de serviços, regulado, no que ao caso importa, pelos artigos 1154.º, 1156.º, 1158.º, n.º 2, parte final e 1167.º, alín. b), do CC, mormente quanto ao pagamento da retribuição, a determinar em último caso com recurso a juízos de equidade (tal como ocorre também na empreitada – artigos 1211.º, n.º 1 e 883.º, n.º 1 do CC).
  3. Cabe ao prestador do serviço provar que o prestou e à outra parte que pagou a retribuição pelo serviço prestado. Provada a prestação de serviço, cabe ao outro contraente fazer a prova de que pagou a retribuição ou que não era devida.

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