Servidão de passagem. Servidão aparente. Usucapião

SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO APARENTE. USUCAPIÃO

APELAÇÃO Nº 1217/10.5TBFIG.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação: ARTS. 303º E 1292º DO C.C.
Sumário:

  1. Implicando a servidão predial uma relação de dependência entre dois prédios (serviente e dominante) e sendo a servidão inerente aos prédios a que pertence (activa e passivamente) e dos quais, por regra, não pode ser separada, a sua constituição e existência pressupõe a efectiva determinação dos prédios (dois ou mais) entre os quais se estabelece aquela relação, tal como pressupõe a determinação da posição que cada um deles ocupa (dominante ou serviente), sob pena de ficarmos perante um direito indeterminado e sem qualquer conteúdo que possa ser efectivamente exercido.
  2. Como decorre do disposto nos arts. 303º e 1292º do C.C., a usucapião não pode ser apreciada e declarada oficiosamente pelo Tribunal, já que, para ser eficaz, terá que ser invocada pela pessoa a quem aproveita.
  3. Apenas as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião, como tal se considerando aquelas cujo exercício é denunciado e evidenciado por sinais que, sendo visíveis e permanentes, revelam, por si mesmos, a existência, o exercício e a natureza da servidão.
  4. A mera existência de uma faixa de terreno em areia – relativamente à qual não se demonstrou que estivesse, de algum modo, diferenciada do terreno adjacente ou que tivesse qualquer outro sinal ou característica que evidenciasse uma qualquer passagem que por ali fosse efectuada – não correspondente a um sinal revelador de uma servidão de passagem.

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