Decisão de facto. Alteração. Prestação de serviço

MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓNUS DA PROVA. CULPA. INCUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
1215/05
Relator: DR. CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 690º-A E 712º DO CPC ; 398º E 799º DO C. CIV .
Sumário:

  1. O tribunal de recurso deve agir com a máxima prudência no reexame dos elementos disponíveis em gravações de depoimentos orais, sem abdicar dos seus poderes de livre apreciação da prova, devendo optar por modificar a decisão nos pontos impugnados apenas nos casos em que se torne plausível o erro apontado, designadamente tendo em conta a credibilidade e seriedade da impugnação, sem descurar o uso dos poderes alargados de cognição conferidos pelo n º 2 do artº 712º do CPC, e que não se confinam apenas ao conteúdo das alegações do recorrente ou do recorrido.
  2. A destrinça, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, entre uma obrigação de meios e uma obrigação de resultado, decorre de no primeiro caso o devedor se obrigar apenas a usar de determinada diligência e não propriamente a fazer obter um certo resultado, distinção essa que releva no âmbito do ónus da prova relativa à culpa.
  3. Enquanto na primeira situação cabe ao credor fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor não foi conforme com as regras de actuação que, em abstracto, viriam a propiciar a produção de um determinado resultado, na segunda situação a simples constatação de que certa finalidade não foi alcançada ( prova do incumprimento ) faz presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta do devedor, podendo este, todavia, provar o contrário.
  4. Tal distinção, porém, não tem razão de ser à luz do nosso direito, onde apenas há a considerar a prestação de resultados, uma vez que só estes interessam ao credor – artº 398º, nº 2, do C. Civ. – , havendo apenas que saber a natureza do resultado procurado, nas suas muitas graduações, pelo que cabe sempre ao devedor o ónus da prova de que realizou a prestação ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
  5. Tendo a apelante obrigado-se a proceder à revisão ao material de extinção de incêndios existente nas instalações da apelada, declarando-se que tal operação consistia na desmontagem da cabeça, limpeza de válvula e restantes acessórios, análise da superfície exterior do corpo do extintor, filtragem e secagem do pó, e que era para ser efectuada anualmente, mesmo em caso de não utilização, e proceder ainda à recarga dos extintores, deve entender-se que a Apelante se obrigou a assegurar a plena operacionalidade destes em caso de sinistro, pelo que lhe cabe demonstrar ter prestado adequada assistência, ou que a detectada inoperacionalidade dos extintores se deveu a circunstâncias que não lhe podiam ser imputáveis – artº 799º do C. Civ. .

Consultar texto integral