Incapacidade negocial de gozo. Doação

Incapacidade negocial de gozo. Incapacidade de exercício. Doação. Nulidade e anulabilidade. Aplicação dos artº 125º e 246º do CC.
Apelação  nº121/2000 – 1ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator: Helder Almeida
Legislação: Artº 125º, nº1, al. a) e 246º do CC
Sumário

  1. Não pode padecer da deficiência de incapacidade negocial de gozo aquele que se não integra numa das modalidades de incapacidade de exercício legalmente previstas no nosso ordenamento civilístico, quais sejam a menoridade, interdição e inabilitação.
  2. Não constituindo a doação um negócio de índole estritamente pessoal, e não se integrando por isso numa das três modalidades de incapacidade referidas no ponto anterior, não pode a actuação da doadora ser considerada inquinada da falta de capacidade negocial de gozo, conducente ao vício da nulidade.
  3. Quanto muito, a provarem-se as suas limitações do intelecto, pode entender-se padecer de falta de capacidade de exercício, conducente à anulabilidade dos negócios celebrados à revelia da sua proibição.
  4. A disciplina do artº 246º do CC apenas vale e logra aplicação no caso de pessoas capazes, restrigindo-se, portanto, ao caso em que o declarante possui o discernimento ou a capacidade para entender o sentido da declaração emitida.
  5. O artº 125º, nº1, al. a) do CC exige que o requerente da acção de anulação seja o progenitor, o tutor ou o administrador dos bens do incapaz , pelo que não podem o irmão e cunhada da doadora fazer valer em seu proveito a previsão de um ano a partir do conhecimento do contrato.