Regulação do poder paternal. Regime aplicável. Competência internacional
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. REGIME APLICÁVEL. MENOR. DESLOCAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO. PROCESSO. INCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
APELAÇÃO Nº 1211/08.6TBAND-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 23-04-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: LEI Nº 61/2008, DE 31/10; ARTºS 1911º, Nº 1 DO C. CIVIL; 181º E 182º DA O.T.M.; 2º, ITEM 11. DO REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003 DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003 (REGULAMENTO BRUXELAS II BIS).
Sumário:
- Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de regulação iniciado antes de 30/11/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 61/2008), aplica-se, nos termos da norma transitória constante do artigo 9º dessa Lei, o regime decorrente das disposições do Código Civil alteradas por essa mesma Lei, na redacção anterior a essa alteração (não se aplica, pois, a lei nova introduzida por esse Diploma).
- Concretamente, no caso de uma regulação respeitante a menor cujos pais não estejam casados e não vivam maritalmente, aplica-se, quanto ao exercício do poder paternal, o disposto no artigo 1911º, nº 1 do CC na redacção do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro.
- Deste resulta – nessa redacção – que o exercício do poder paternal pelo progenitor guardião comporta a faculdade deste decidir autonomamente, e sem necessidade de consenso condicionante com o outro progenitor (não guardião), quanto à deslocação do menor para o estrangeiro, no quadro de uma decisão de emigrar por parte desse progenitor guardião.
- Assim, a deslocação nesse quadro do menor para outro país não corresponde a uma situação de incumprimento de um acordo de regulação que não previa especificamente essa situação, limitando-se a atribuir a guarda do menor (e o exercício do respectivo poder paternal) ao progenitor que posteriormente tomou a decisão de emigrar levando o filho consigo.
- Um processo de incumprimento (o processo previsto no artigo 181º da OTM) constitui uma instância incidental, relativamente ao processo base de regulação do poder paternal, tratando-se de verificar, com base no enquadramento legal correspondente a essa regulação, se a incidência invocada (aqui a deslocação do menor para o estrangeiro) traduz uma situação de incumprimento do acordo.
- Já um processo de alteração de regime da responsabilidade parental, previsto no artigo 182º da OTM, traduz um processo autónomo (novo), a propor no tribunal que nesse momento (quando se propõe a alteração) for o competente.
- A licitude da deslocação do menor para o estrangeiro pelo progenitor guardião, com base no enquadramento indicado em II, III e IV deste sumário, retira a essa deslocação a natureza de uma “deslocação ilícita” nos termos do artigo 2º, item 11. do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 (Regulamento Bruxelas II bis).
- Assim, a regra de competência internacional para uma acção de alteração, na qual se pretenda modificar o regime de guarda do menor em função da deslocação deste para o estrangeiro pelo progenitor guardião, essa regra de competência, dizíamos, é a regra geral constante do artigo 8º, nº 1 do Regulamento Bruxelas bis: “[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.
- Constitui residência habitual de uma criança de três anos de idade, que emigra acompanhando a mãe, o local para onde esta (a mãe) se desloca (com o filho) com esse propósito, aí passando a viver (fixa residência, passa a trabalhar e matrícula o menor numa escola própria para crianças dessa idade).
- E funciona como elemento adjuvante da definição dessa deslocação como fixação de residência habitual no outro país (o país para o qual a mãe emigrou) a circunstância do menor ter nascido nesse país, dispor também da nacionalidade desse mesmo país e aí ter família.