Acção de divisão de coisa comum. Desistência do pedido. Admissibilidade

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº
121-A/1911.C1
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: SOURE 
Legislação: ARTºS 1412º, Nº 1, CC; 299º, Nº1 E 1052º CPC
Sumário:

  1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão e, na falta de acordo, é por via da acção de divisão de coisa comum que se exerce em juízo o direito de exigir a divisão da coisa (artºs 1412º, nº 1, do CC; 1052º do CPC).
  2. Porém, este direito do comproprietário não é um direito indisponível, já que por convenção (parte final do nº 1 do artº 1412º) e com os limites impostos pelo nº 2 do artº 1412º CC, o comproprietário pode obrigar-se a não exigir a divisão da coisa e a permanecer na indivisão.
  3. Assim sendo, é claro que prevalece neste tipo de acção um interesse privado, que está na disposição do comproprietário, pelo que o disposto no artº 299º, nº 1, do CPC, nenhum estorvo causa à desistência do pedido na acção de divisão de coisa comum.
  4. Porém, essa desistência só produzirá efeitos durante cinco anos, nada impedindo que passados os mesmos renove o comproprietário o seu direito a não permanecer na indivisão.

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