Direito de preferência. Pressupostos. Ónus da prova. Servidão

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRESSUPOSTOS. ÓNUS DA PROVA. SERVIDÃO  

APELAÇÃO  Nº 12/07.3TBPNC.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: PENAMACOR 
Legislação: N.º 1 DO ART.º 1380.º DO CÓDIGO CIVIL, 342.º, N.º 1 E 1550º DO CÓD. CIV.).
Sumário:

  1. O exercício do direito de preferência fundado na confinância, consagrado no n.º 1 do art.º 1380.º do Código Civil, exige e pressupõe que a venda tenha sido efectuada a quem não seja proprietário confinante, requisito negativo cuja alegação e prova recai sobre o autor (art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civ.).
  2. Não satisfaz o ónus probatório a mera junção de certidão registral do prédio alienado, porquanto, fazendo a presunção “juris tantum” consagrada no art.º 7.º do Código do Registo Predial pressupor que o direito existe, emerge do facto inscrito e pertence ao titular inscrito, já não abrange, nem a área, nem as confrontações.
  3. O direito de preferência concedido ao dono do prédio serviente pressupõe que a servidão se ache já constituída, exigindo ainda que a mesma pudesse ser judicialmente imposta, assim devendo ser entendido o conceito de servidão legal para os efeitos do art.º 1550.º do Código Civil.

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