Documento autênticado. Prova plena. Compra e venda. Preço declarado
Documento autêntico. Prova plena. Compra e venda. Preço declarado Apelação n.º 1207/05.OPBTMR Data do acórdão: 17/12/2008 Tribunal: Tomar Legislação: Artigos 394.º; 408.º, n.º; 897.º do Código Civil Relator: Isabel Fonseca Sumário
- O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das declarações emitidas pelos outorgantes, podendo provar-se, por qualquer meio, que essas declarações não são verdadeiras – sem necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico, uma vez que, usualmente, não é isso que está em causa -, sem prejuízo de algumas limitações estabelecidas na lei (artigo 394º do Código Civil).
- Considerando a definição legal de compra e venda – "contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço" -, bem como o disposto nos artigos 408º, nº1 e 879º, a) do Código Civil, a transferência da propriedade dá-se por mero efeito do contrato e não depende nem da traditio nem do pagamento do preço, concebendo-se como um contrato real quoad effectum (pressupondo-se, obviamente, a observância da forma legal).
- O pagamento, pelo comprador, de quantia inferior ao preço declarado na escritura (pagamento de € 8.800,00 contra os € 55.000,00 declarados na escritura como tendo sido recebidos pelo vendedor), não gera, de per si, nem a nulidade da escritura pública outorgada, nem do contrato de compra e venda que lhe subjaz.