Contrato de Empreitada. Defeitos. Incumprimento Definitivo

CONTRATO DE EMPREITADA; DEFEITOS OBRAS; DIREITOS; DONO DA OBRA; INCUMPRIMENTO DEFINITIVO; EMPREITEIRO
APELAÇÃO nº 1/2002.C3
Relator: DRª SILVIA PIRES
Data do Acordão: 16-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO  
Legislação Nacional: ARTºS 1207º, 1208º, 1221º, 1222º E 1223º DO C.CIV.
Sumário:

  1.  Num contrato de empreitada impende sobre o dono da obra a obrigação de pagar o preço convencionado, incumbindo ao empreiteiro, como contrapartida desta obrigação, a realização da obra acordada – artºs 1207º e 1208º do C. Civ..
  2. Perante a existência de defeitos na obra, o primeiro direito, direito principal ou direito regra que assiste ao dono da mesma é o da sua eliminação – artº 1221º, nº 1, 1ª parte, do C. Civ..
  3.  Se os defeitos não forem elimináveis, o dono da obra tem direito a nova construção – artº 1221º, nº 1, 2ª parte, do C.Civ. -, o que se traduz num direito de exercício subsidiário relativamente ao direito de eliminação dos defeitos.
  4. Se os custos da eliminação dos defeitos ou da nova construção forem desproporcionados, ou o empreiteiro incumprir definitivamente qualquer uma destas obrigações, o dono da obra tem direito à redução do preço, ou à resolução do contrato se a obra se revelar inadequada ao fim a que se destina – artº 1222º, nº 1, C.Civ..
  5.  Estes direitos são de exercício subsidiário, relativamente aos direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção, mas a relação entre eles é de exercício alternativo, com uma restrição – a opção pela resolução só pode ser tomada nos casos em que a obra se revele inadequada ao fim a que se destina.
  6. Se os defeitos não forem elimináveis, a exigência de realização de nova obra se revelar desproporcionada, e aqueles se traduzirem em desconformidades que não reduzem o valor da obra, nem a tornam inadequada ao fim a que se destina, o dono desta tem apenas direito a uma indemnização pela desconformidade entre o acordado e o realizado – artº 1223º C.Civ.. O exercício deste direito de indemnização é subsidiário (residual) dos restantes direitos.
  7. Só nos casos de incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção e de necessidade urgente de realização de obras de reparação, é que o dono da obra também poderá optar pela efectivação destas prestações por si próprio, ou por terceiro, assistindo-lhe um direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo das obras de reparação ou de reconstrução.
  8. Esta indemnização não se enquadra nas previstas no artº 1223º do C.Civ., as quais são cumulativas ou residuais relativamente ao exercício do direito de eliminação, da redução do preço e da resolução do contrato de empreitada, e destinam-se a compensar os prejuízos não ressarcidos pelo exercício desses direitos e não resultantes do incumprimento das obrigações de eliminação ou reconstrução.
  9. O empreiteiro incumpre definitivamente a sua obrigação de eliminar os defeitos de que a obra padece quando se recusou peremptoriamente a realizá-la, não correspondeu a uma interpelação admonitória do dono da obra para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse objectivamente interesse.

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