Contrato de Empreitada. Defeitos. Incumprimento Definitivo
CONTRATO DE EMPREITADA; DEFEITOS OBRAS; DIREITOS; DONO DA OBRA; INCUMPRIMENTO DEFINITIVO; EMPREITEIRO
APELAÇÃO nº 1/2002.C3
Relator: DRª SILVIA PIRES
Data do Acordão: 16-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1207º, 1208º, 1221º, 1222º E 1223º DO C.CIV.
Sumário:
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Num contrato de empreitada impende sobre o dono da obra a obrigação de pagar o preço convencionado, incumbindo ao empreiteiro, como contrapartida desta obrigação, a realização da obra acordada – artºs 1207º e 1208º do C. Civ..
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Perante a existência de defeitos na obra, o primeiro direito, direito principal ou direito regra que assiste ao dono da mesma é o da sua eliminação – artº 1221º, nº 1, 1ª parte, do C. Civ..
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Se os defeitos não forem elimináveis, o dono da obra tem direito a nova construção – artº 1221º, nº 1, 2ª parte, do C.Civ. -, o que se traduz num direito de exercício subsidiário relativamente ao direito de eliminação dos defeitos.
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Se os custos da eliminação dos defeitos ou da nova construção forem desproporcionados, ou o empreiteiro incumprir definitivamente qualquer uma destas obrigações, o dono da obra tem direito à redução do preço, ou à resolução do contrato se a obra se revelar inadequada ao fim a que se destina – artº 1222º, nº 1, C.Civ..
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Estes direitos são de exercício subsidiário, relativamente aos direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção, mas a relação entre eles é de exercício alternativo, com uma restrição – a opção pela resolução só pode ser tomada nos casos em que a obra se revele inadequada ao fim a que se destina.
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Se os defeitos não forem elimináveis, a exigência de realização de nova obra se revelar desproporcionada, e aqueles se traduzirem em desconformidades que não reduzem o valor da obra, nem a tornam inadequada ao fim a que se destina, o dono desta tem apenas direito a uma indemnização pela desconformidade entre o acordado e o realizado – artº 1223º C.Civ.. O exercício deste direito de indemnização é subsidiário (residual) dos restantes direitos.
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Só nos casos de incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção e de necessidade urgente de realização de obras de reparação, é que o dono da obra também poderá optar pela efectivação destas prestações por si próprio, ou por terceiro, assistindo-lhe um direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo das obras de reparação ou de reconstrução.
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Esta indemnização não se enquadra nas previstas no artº 1223º do C.Civ., as quais são cumulativas ou residuais relativamente ao exercício do direito de eliminação, da redução do preço e da resolução do contrato de empreitada, e destinam-se a compensar os prejuízos não ressarcidos pelo exercício desses direitos e não resultantes do incumprimento das obrigações de eliminação ou reconstrução.
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O empreiteiro incumpre definitivamente a sua obrigação de eliminar os defeitos de que a obra padece quando se recusou peremptoriamente a realizá-la, não correspondeu a uma interpelação admonitória do dono da obra para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse objectivamente interesse.