Contrato de seguro. Seguro de vida. Dever de informar. Declaração inexacta. Anulabilidade

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. DEVER DE INFORMAR. DECLARAÇÃO INEXACTA. ANULABILIDADE 
APELAÇÃO Nº
1198/08.5TBCBR.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: COIMBRA VARAS MISTAS 1ª S
Legislação: ARTS.427, 429 C. COMERCIAL, 227 CC
Sumário:

  1. O artigo 429º do Código Comercial prevê um regime de anulabilidade, e não de nulidade, do contrato de seguro, baseado em declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas pelo segurados, quando as mesmas sejam susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato e dos respectivos termos.
  2. No processo de formação do contrato de seguro, recai sobre o tomador o dever de informar a seguradora de todos os factos ou circunstâncias que conheça e possam influenciar esta na decisão de celebrar ou não o contrato ou na definição das condições contratuais.
  3. Tratando-se de seguro do ramo Vida, essa informação reporta-se ao estado de saúde do tomador do seguro, a qual é prestada normalmente através das respostas dadas ao questionário elaborado e fornecido pela seguradora.
  4. A invalidade do contrato de seguro não se basta, porém, com a existência de declarações inexactas ou reticentes, sendo ainda indispensável que se demonstre a sua influência sobre a existência do contrato de seguro ou sobre a definição das respectivas condições (designadamente, fixação do prémio), cujo ónus da prova impende sobre a Seguradora.
  5. Não se exige o dolo do declarante, relativamente às suas declarações inexactas ou reticentes, para que a anulação do contrato possa operar: o dolo só adquire relevância no contexto do § único do artigo 429º do Código Comercial.

    Consultar texto integral

  6.