Alegações. Prazo. Base instrutória. Modificabilidade da decisão de facto

ALEGAÇÕES. PRAZO. BASE INSTRUTÓRIA. MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO 
APELAÇÃO Nº 
1196/06
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 16-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSà
Legislação: ARTºS511º, Nº 1, 655º E 698º, NºS 2 E 6, DO CPC 
Sumário:

  1. Umas alegações de recurso entradas em juízo no prazo dilatado de 40 dias, caso o recorrente impugne a matéria de facto dada como provada através das gravações efectuadas, deverão ser consideradas como tempestivas, na medida em que não se impõe que o recorrente, para beneficiar deste prazo alargado, tenha de dizer que pretende a reapreciação da prova logo que interpõe o recurso .
  2. Sabendo-se que à base instrutória só devem ser levados factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos – artº 511º, nº 1, do CPC – nela não pode ser quesitada nem pode ser dado como provada a asserção legal de que ” A. conduzia o veículo por conta, sob a direcção e no interesse de B.” .
  3. Só quando os elementos do processo levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar essa resposta, por só então se verificar um erro de julgamento – artº 655º do CPC – , importando respeitar os princípios de oralidade, imediação e de livre apreciação da prova .

    Consultar texto integral

  4.