Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Prejuízo

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PREJUÍZO

APELAÇÃO Nº 1194/11.5T2AVR-E.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO 
Legislação: ART. 238º, Nº 1, D) DO CIRE
Sumário:

  1.  O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo pressupõe a efectiva verificação de alguma das situações a que alude o art. 238º, nº 1, do CIRE o que, no caso da alínea d), supõe a efectiva constatação e demonstração de que o devedor não se apresentou à insolvência dentro dos prazos que aí são mencionados, que esse facto determinou prejuízo para os credores e que o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
  2. O prejuízo que releva para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo – e que, não podendo ser presumido, tem que decorrer dos factos demonstrados ou evidenciados nos autos – não é o prejuízo que advém para os credores da situação de incumprimento e da insolvência do devedor, mas sim o prejuízo emergente do atraso na apresentação à insolvência, ou seja, o prejuízo sofrido pelos credores que teria sido evitado caso o devedor se tivesse apresentado à insolvência em tempo oportuno.
  3. A afirmação de tal prejuízo pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar).
  4. O mero vencimento de juros moratórios é insuficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude a norma em questão.

    Consultar texto integral