Reclamação de créditos. Hipoteca. Privilégio creditório. Reversão fiscal
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. HIPOTECA. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. REVERSÃO FISCAL
APELAÇÃO Nº 1192/09.9TBTNV-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGO 868, N.º 4.º DO CPC; ARTIGO 686.º ; 822.º DO CC: ARTIGO 108.º(ACTUAL 116.º) DO CÓDIGO DO IRC; ARTIGOS 18.º, N.º 3; 20.º E 22.º DA LGT (LEI GERAL TRIBUTÁRIA) ;
Sumário:
- A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária e efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal.
- O património do responsável subsidiário só pode responder perante dívidas que tenham sido objecto de reversão e não por todas as demais do devedor originário.
- Relativamente aos bens do responsável subsidiário, que apenas cumpre uma garantia de carácter pessoal, não podem recair os privilégios creditórios, previstos no artigo 108.º do CIRC (actual 116.º), gozando o Fisco apenas e tão só do direito de se pagar pelos bens de tal responsável, em caso de insuficiência do património do devedor originário, mas sem qualquer tratamento preferencial, relativamente aos demais credores do devedor subsidiário.