Acidente de viação. Alimentos. Direito à vida. Juros

Acidente de viação. Alimentos. Direito à vida. Juros   

Apelação n.º 119/04.9TBFVN.C1
Data do acórdão: 29/04/2008
Tribunal: Figueiró dos Vinhos
Legislação: Artigos 8.º, n.º 3; 496.ºn.º 3; 566.º, n.º 2 e 3; 805.º, n.º 2, b); 1880.º do Código Civil artigo 13.º da Constituição da República
Relator: Costa Fernandes
Sumário
  1. Consideram-se abrangidos nos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida, o direito a alimentos dos filhos da vítima, de quem já os recebiam à data do acidente, e tendo em conta a continuidade da prestação por além da maioridade, nos termos previstos no artigo 1880.º do Código Civil.
  2. Nesta conformidade haverá que calcular um capital que devidamente rentabilizado possa garantir a pensão, ao longo do período considerado, esgotando-se no final.
  3. Apesar de não haver qualquer referência à indemnização pela perda do direito à vida na Resolução nº 7/75, de 14- -03-1975, do Conselho da Europa, nem ter sido considerada em decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e ser ignorada ou mesmo repudiada nos principais países da União Europeia, é de atribuir tal indemnização.
  4. Quando haja que valorar uma vida que foi suprimida, com a finalidade única de se encontrarem bases mínimas para a fixação de uma indemnização justa, é imperioso ponderar elementos objectivos como a idade, a saúde, a inserção social, o modo como a pessoa em causa ia preenchendo a sua existência, entres outros.
  5. De harmonia com o artigo 566º, 2, do Código Civil, a indemnização deve ser calculada com referência à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, a qual poderá ir até ao encerramento da discussão em primeira instância.
  6. Só assim não poderá suceder, quando o valor global peticionado não permita as actualizações que se imponham, sem violação do comando ínsito no art. 661º, 1, do Código de Processo Civil.
  7. Os montantes parcelares respeitantes à indemnização pela supressão do direito à vida e à indemnização por danos morais próprios do autor devem considerar-se objectivamente actuais, com referência à data da sentença.

 

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