Expropriação por utilidade pública. Avaliação

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1184/09.8T2AVR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO. 
Legislação: ARTº 27º, Nº 3 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
Sumário:

  1. No critério de avaliação contido no n.º 3 do art. 27.º do Código das Expropriações, a “utilização possível” que releva para efeitos do cálculo da indemnização é a que tem em conta o estado e as condições existentes à data da declaração de utilidade pública.
  2. Um dos destinos económicos das parcelas – mineira – não importa necessariamente a exclusão do outro – florestal.
  3. Mas, para a fixação da “justa indemnização” não é suficiente a simples localização da parcela numa faixa ou zona extractiva de inertes ou areia. É preciso que ela exista na realidade e que a sua exploração seja viável e cumpra com os requisitos legais.

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