Expropriação. Indemnização. Servidão non aedificandi

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. SERVIDÃO NON AEDIFICANDI. DANOS INDIRECTOS 
APELAÇÃO Nº
1176/06.9TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 29-06-2010 
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.8, 26, 29, 61 C EXP., 62 CRP
Sumário:

  1. Porque a determinação do valor da coisa expropriada é essencialmente um problema técnico, sendo a avaliação, no processo expropriativo, uma diligência probatória fundamental, deve o juiz aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes.
  2. A indemnização de uma “servidão non aedificandi” sobre a parte não expropriada de um prédio, na sequência da construção de uma via de comunicação na faixa de terreno objecto de expropriação deverá englobar o prejuízo resultante da imposição de um vínculo de inedificabilidade na parte não expropriada do prédio.
  3. Os prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, previstos no n.º 2 do art.º 29º do Código das Expropriações, devem ser consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, pois só estes podem ser incluídos na indemnização e não aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua justificação em factos posteriores ou estranhos à expropriação (por ex. quaisquer prejuízos causados pela construção da auto-estrada e pela circulação de veículos automóveis e não resultantes directa e imediatamente do acto expropriativo).
  4. O dano provocado pelo ruído da circulação automóvel na auto-estrada; não configura um prejuízo directo, material e certo causado pela expropriação, visto não ter uma relação directa com o acto ablativo, pelo que não poderá ser abrangido pela indemnização por expropriação.

     

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