Insolvência. Legitimidade. Resolução. Benefício da massa insolvente

INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº
1171/10.3TBVIS.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.3, 20, 30, 120, 121, 123, 125, 126 CIRE
Sumário:

  1. Quando a lei prescreve que um crédito resultante de fiança ou de aval é resolúvel para a massa insolvente, quer significar que, decretada a insolvência, tal crédito não terá qualquer efeito relativamente à massa.
  2. A alínea d) do n.º 1 do citado artigo 121.º do CIRE prevê dois requisitos cumulativos para a resolubilidade em benefício da massa insolvente: um de natureza temporal (prazo de 6 meses antes do início do processo de insolvência); outro de natureza substantiva (a operação garantida não revestir “real interesse” para o insolvente).
  3. A resolução em benefício da massa insolvente pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 123/1 CIRE), declarada por via de excepção (art. 123/2 CIRE), em acção intentada para o efeito (art. 126/2 CIRE), podendo sempre ser objecto de impugnação em acção proposta contra a massa insolvente (art. 125 CIRE).
  4. Na vigência do CIRE, não pode ser declarada a ilegitimidade activa do credor, apenas baseada na possibilidade futura e hipotética de vir a ser considerado que a operação garantida por aval ou fiança não reveste “real interesse” para o insolvente.
  5. Para o tribunal a quo poder concluir pela ilegitimidade do requerente, teriam que ter sido alegados perante essa instância, factos a partir dos quais se pudesse considerar verificado o requisito substancial previsto na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 121.º do CIRE: a operação garantida não revestir “real interesse” para o insolvente.
  6. O n.º 1 artigo 20.º do CIRE enuncia o que se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência tendo em conta circunstâncias que, pela experiência de vida e regras da experiência comum, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.
  7. Provado o facto-índice, compete ao devedor ilidir a presunção, demonstrando a sua solvência.
     

Consultar texto integral