Competência material. Acção contra o instituto de segurança social

COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ACÇÃO CONTRA O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL OPORTUNIDADE DESSE CONHECIMENTO PROCESSUAL
APELAÇÃO N.º 1169/05.3TBOBR.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acórdão: 02-12-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação Nacional: ARTºS 102º, NºS 1 E 2, DO CPC E LEIS DA BASES DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:

  1. O legislador estabelece dois graus de gravidade da violação das regras de competência em razão da matéria: um, menos grave, ocorre quando são violadas regras que respeitem apenas aos tribunais judiciais, caso em que tem aplicação o nº 2 e a excepção só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido o despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento; outro, mais grave, tem lugar quando a violação incide sobre regras respeitantes a tribunais judiciais e a tribunais não judiciais, hipótese em que se aplica o nº 1 e a excepção pode ser arguida ou oficiosamente conhecida em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
  2.  A competência material para a acção afere-se em fase da natureza da relação jurídica material em litígio, tal como a apresenta o autor da demanda.
  3.   De acordo com as sucessivas leis de bases da Segurança Social (Lei nº 28/84, de 14/08; Lei nº 17/2000, de 8/08; Lei nº 32/2002, de 20/12; Lei nº 4/2007, de 16/01), um dos princípios que regem a segurança social é o princípio da garantia judiciária, o qual pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos Tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
  4.  No âmbito desse princípio, em todas as mencionadas leis de bases se reconhece o direito de acesso aos tribunais administrativos a todos os interessados a quem seja negada qualquer prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto na lei.
  5. A competência material para as acções através das quais se visa obrigar o Instituto da Segurança Social a pagar o montante do subsídio cujo direito seja reconhecido ao interessado no mesmo, é, assim, dos Tribunais Administrativos.

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