Responsabilidade civil pré-contratual. Dano indemnizável

RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL DANO INDEMNIZÁVEL
APELAÇÃO n.º 1162/03.0TBCNT.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acórdão: 08-04-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 227º, Nº 1, DO C.CIV.
Sumário:

  1. A responsabilidade civil pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo, encontra-se consagrada entre nós no artº 227º, nº 1, do C.Civ., onde se dispõe que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
  2.  Subjacente a este instituto está não só a consideração de interesses particulares mas também de interesses públicos. Nos primeiros visa-se tutelar a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé e, por conseguinte, tutelar as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade do próprio negócio, mas também quanto à sua futura celebração. No que concerne aos segundos está naturalmente a preocupação da defesa dos valores sociais da segurança e da facilitação do comércio jurídico.
  3.  É hoje consensual que, emergindo do referido conceito de boa fé com que as partes devem actuar, em qualquer das fases da formação dos contratos, surgem para elas uma série de deveres, tais como os deveres de informação, de lealdade, de probidade, de honestidade, de correcção, de lisura, e até mesmo de conservação e cuidado.
  4.  Daí que a violação (culposa) por uma das partes desse dever de confiança seja susceptível de a responsabilizar pelos danos que tal conduta possa causar à contraparte (obrigação de natureza extracontratual).
  5.  A aludida responsabilidade impõe apenas a obrigação de indemnizar o chamado “dano ou interesse negativo ou de confiança”, ou seja, o dano resultante da violação da confiança.

 

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