Execução. Letra de câmbio. Comunicabilidade da dívida. Proveito comum

EXECUÇÃO. LETRA DE CÂMBIO. COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA. PROVEITO COMUM

APELAÇÃO Nº 116/11.8TBFND-A.C1
Relator: LUIS CRAVO 
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: FUNDÃO 1º J
Legislação: ARTS.46, 646 Nº4, 825 Nº2 CPC, 1691 CC, 15 C COMERCIAL
Sumário:

  1. O aceite aposto numa letra de câmbio importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias nos termos da LULL, donde, enquanto documento assinado pelos obrigados cambiários, a letra assume perante eles a natureza e força de título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.Civil.
  2. São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 1691º do C.Civil, o proveito comum do casal, sendo que a lei declara expressamente que o requisito do proveito comum não se presume (nº3 do mesmo art.1691º)
  3. O proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de qual a destinação da dívida em questão, pelo que, constando tal conceito jurídico, que é um dos themas decidendum na causa, da resposta afirmativa a um quesito, por se tratar de matéria de direito, deve considerar-se não escrita tal resposta (nos termos nº4 do art. 646º do C.P.Civil).
  4. O credor munido de título executivo apenas contra o cônjuge, meeiro, responsável pela divida comercial, pode nomear à penhora bens comuns do casal, requerendo, sendo caso, a citação do outro cônjuge, nos termos do n.º 2 do art. 825º do Código de Processo Civil, na sua actual e vigente redacção, face ao que passa a competir a este último adoptar a defesa mais conveniente, no quadro do previsto nos nºs 3 e 4 do mesmo normativo.

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