Execução. Letra de câmbio. Comunicabilidade da dívida. Proveito comum
EXECUÇÃO. LETRA DE CÂMBIO. COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA. PROVEITO COMUM
APELAÇÃO Nº 116/11.8TBFND-A.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: FUNDÃO 1º J
Legislação: ARTS.46, 646 Nº4, 825 Nº2 CPC, 1691 CC, 15 C COMERCIAL
Sumário:
- O aceite aposto numa letra de câmbio importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias nos termos da LULL, donde, enquanto documento assinado pelos obrigados cambiários, a letra assume perante eles a natureza e força de título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.Civil.
- São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 1691º do C.Civil, o proveito comum do casal, sendo que a lei declara expressamente que o requisito do proveito comum não se presume (nº3 do mesmo art.1691º)
- O proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de qual a destinação da dívida em questão, pelo que, constando tal conceito jurídico, que é um dos themas decidendum na causa, da resposta afirmativa a um quesito, por se tratar de matéria de direito, deve considerar-se não escrita tal resposta (nos termos nº4 do art. 646º do C.P.Civil).
- O credor munido de título executivo apenas contra o cônjuge, meeiro, responsável pela divida comercial, pode nomear à penhora bens comuns do casal, requerendo, sendo caso, a citação do outro cônjuge, nos termos do n.º 2 do art. 825º do Código de Processo Civil, na sua actual e vigente redacção, face ao que passa a competir a este último adoptar a defesa mais conveniente, no quadro do previsto nos nºs 3 e 4 do mesmo normativo.