Direito de regresso. Contrato de transporte internacional. Contrato de seguro. Transitário

DIREITO DE REGRESSO. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSITÁRIO
APELAÇÃO  Nº
116/06.0TBFAG.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: FORNOS DE ALGODRES
Legislação: ARTIGO 15.º DL 255/99, DE 07/07; ARTIGOS 258.º E SGS. DO CC; 231.º E SGS DO C. COMERCIAL; CONVENÇÃO CMR, DE 15/05/1956, ACEITE NO NOSSO DIREITO INTERNO ATRAVÉS DO DEC.LEI N.º 46.235, DE 18/03/1965, MODIFICADA PELO PROTOCOLO DE GENEBRA, DE 05/07/1978, A QUE PORTUGAL ADERIU, CF. DL 28/88, DE 6/9.
Sumário:

  1. No contrato de transporte internacional é o agente transitário que responde perante o expedidor pelo incumprimento do transporte que aquele contrata com o terceiro transportador.
  2. O direito de regresso da seguradora que indemniza o expedidor, seu segurado, pelos danos emergentes do transporte, deve ser exercido contra o transitário.

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