Ineptidão. Cumulação de pedidos. Despacho de aperfeiçoamento

INEPTIDÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº
115/09.0TBCDN.C1
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA 
Legislação: ARTS. 31, 193, 469, 470, 508 CPC
Sumário:

  1. A ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos ocorre quando, em cumulação real, são formulados pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem e desde que tal incompatibilidade derive de razões substanciais e não do mero desrespeito das regras processuais da cumulação de pedidos vertidas no artigo 470º, nº 1, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 31º, nº 1, do mesmo diploma legal.
  2. Não se verifica incompatibilidade substancial de pedidos determinante de ineptidão da petição inicial quando se cumula o pedido de reconhecimento de direito de propriedade com o da restituição de parte do mesmo prédio alegadamente ocupado por construções efectuadas para além de linhas divisórias que se afirmam estarem definidas, há mais de vinte anos, por marcos.
  3. Verificando-se deficiência na alegação dos factos integradores da pretensão da autora, o tribunal tem o poder-dever de proferir despacho a convidar a autora a suprir as deficiências detectadas de modo a poder ser proferida uma decisão segura de procedência ou de improcedência da pretensão ajuizada.

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