Responsabilidade civil. Prescrição. Danos futuros. Renúncia. Direitos
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DANOS FUTUROS. RENÚNCIA. DIREITOS
APELAÇÃO Nº 115/05.9TBVGS.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 03-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE VAGOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 236º, 237º E 498º Nº 1 DO CC
Sumário:
- Releva para imprimir carácter de novidade aos danos sofridos por via de acidente de viação o facto de, sem que seja possível imputar incúria ao Autor, ter sido considerada encerrada a fase do contencioso indemnizatório em que se atribuiu uma indemnização ao autor por todos os danos actuais e os que era possível prever.
- A declaração de quitação por parte do lesado não pode abranger, pela sua imprevisibilidade, as consequências de danos novos cujo aparecimento nada faria supor à data da celebração do acordo.
- Só pode falar-se de renúncia abdicativa a um direito indemnizatório a partir do momento em que o direito a que se pretende renunciar se torna actual, de molde a poder concluir-se que foi fundamentada e com conhecimento de causa a posição do renunciante.
- O lesado pode assim, decorridos que sejam já os três/cinco anos, mas sempre dentro do prazo de prescrição ordinária, pedir indemnização por novo dano que entretanto tenha surgido dentro do nexo causal, desde que o faça dentro de três/cinco anos a partir do conhecimento desse dano.