Insolvência. Remuneração. Administrador

INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR  

APELAÇÃO Nº 1142/09.2TJCBR-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-06-2012
Tribunal: 5.º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 20.º, 51.º, 60.º DO CIRE, PORTARIA N.º 51/05, DE 20/01; ARTIGOS 19.º E 20.º DA LEI 32/2004, DE 22/07 (ESTATUTO DE ADMINISTRADORES DA INSOLVÊNCIA)

Sumário:

  1. O critério fundamental para a fixação da remuneração variável a que o administrador de insolvência tem direito é o montante apurado na realização do activo da massa insolvente. Depende, pois, em primeira linha, do resultado da liquidação.
  2. Não tem direito à remuneração variável o administrador da insolvência cuja massa seja apenas constituída por um depósito bancário feito por um seu representante para pagar aos credores.

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