Empreitada. Retribuição

EMPREITADA. RETRIBUIÇÃO  

APELAÇÃO Nº 113799/12.6YIPRT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 05-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL 
Legislação: ARTº 1207º C. CIVIL.
Sumário:

  1. A falta de impugnação não implica a admissão por acordo do facto no caso de incompatibilidade dessa admissão com a defesa considerada no seu conjunto.
  2. O controlo da decisão da matéria de facto da 1ª instância deve conformar-se, de um aspecto, com o princípio da utilidade dos actos processuais, e, de outro, com o princípio da disponibilidade privada do objecto do processo.
  3. É às partes que cumpre alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a excepção, valendo, por inteiro, no tocante a esses factos, o princípio da disponibilidade objectiva: o tribunal não os pode considerar se não foram alegados pelas partes.
  4. O contrato pelo qual uma das partes se obriga, para com outra, a realização de projectos, designadamente de arquitectura ou de engenharia, é um contrato de empreitada ou a que devem aplicar-se, na medida possível, as regras da empreitada.
  5. Estando assente o direito de uma das partes à percepção de uma remuneração, mas ignorando-se o quantum exacto dessa retribuição, deve condenar-se o devedor no valor do preço que se vier a liquidar.

    Consultar texto integral

  6.