Acção de reivindicação. Acção negatória de servidão. Ónus da prova. Extinção. Atravessadouro

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. ACÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO. ÓNUS DA PROVA. EXTINÇÃO. ATRAVESSADOURO  

APELAÇÃO Nº 113/09.3TBSBG.C2
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 11-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SABUGAL 
Legislação: ARTº 341º, NºS 1 E 2 DO C.CIV.
Sumário:

  1. Numa acção de reivindicação na qual o demandante pretenda obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio, alegando à partida inexistir nesse mesmo prédio um “caminho público” no qual o demandado (o Município), por o considerar como tal, realizou obras, tal acção configura-se, na sua estrutura argumentativa, como “acção negatória” desse caminho (do direito correspondente), visando, em última análise, a afirmação pelo tribunal da inexistência do dito caminho público.
  2. Numa acção deste tipo – fundamentalmente uma acção de simples apreciação negativa – o ónus da prova incumbe ao demandado que afirma a existência desse caminho, nos termos do artigo 343º, nº 1 do CC.
  3. E também sempre incumbiria ao demandado esse ónus da prova, em função da oposição deste à pretensão reivindicatória do demandante sobre o espaço que aquele afirma corresponder ao leito do tal “caminho público”, isto por a invocação do caminho funcionar, neste quadro argumentativo, como invocação de uma excepção (v. o artigo 342º, nº 2 do CC).
  4. Em qualquer caso, incumbindo ao demandado o ónus da prova da existência do dito “caminho público”, conduzirá um non liquet final quanto a essa existência à prolação de uma decisão favorável ao demandante (artigo 516º do CPC), caso este tenha demonstrado o respectivo direito de propriedade sobre o prédio.
  5. Tendo em conta que o artigo 1383º do CC de 1967 extinguiu os atravessadouros em geral, exceptuando apenas aqueles “[…] com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade […]” (artigo 1384º do CC), a afirmação da dominialidade de um caminho – a sua natureza de “caminho público” – implicará, para que exista uma identidade de razão com a teleologia presente nesse artigo 1384º, a demonstração de uma afectação por um uso das populações desde tempos imemoriais, uso que tem de ser referido a uma concreta utilidade pública e não à mera utilidade decorrente do encurtamento de distâncias entre prédios pelos utentes dos terrenos vizinhos do afectado.
  6. O Assento do STJ de 19/04/1989 foi, na prática, exautorado pelo Acórdão do STJ de 10/11/1993, passando a valer (como fixação de jurisprudência), tão-só, como precedente persuasivo, a seguinte asserção estabelecida no Acórdão de 1993: “I – O Assento de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. II – Quando assim não aconteça, e se destinem apenas a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros, figura esta que não foi excluída por aquele Assento e que está prevista no artigo 1383º do Código Civil”.
     

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