Benfeitorias úteis. Posse. Propriedade. Condenação ilíquida

BENFEITORIAS ÚTEIS. POSSE. PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA  

APELAÇÃO Nº 1119/10.5TBPBL-M.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: POMBAL 3º J
Legislação: ARTIGOS 1138º Nº1 E 1273º DO CC
Sumário:

  1.  É inoportuna a arguição em sede de recurso da ineptidão da petição inicial, quando não arguida na contestação nem oficiosamente conhecida no despacho saneador ou na sentença, consoante o caso;
  2. O possuidor (ou o comodatário) tem, como regra, o direito de levantar as benfeitorias úteis, e só não o poderá fazer no caso excepcional de o levantamento causar ao prédio bonificado detrimento, o qual tem que constituir um dano relevante;
  3. A possibilidade de detrimento invocada pelo titular do direito de propriedade sobre o prédio configura-se como circunstância impeditiva daquele primeiro direito do possuidor, a conceder-lhe o direito a ser indemnizado pelas benfeitorias realizadas;
  4. Para lá dos casos de formulação de um pedido genérico, a condenação ilíquida também pode ter lugar quando, tendo sido deduzido um pedido específico, não tenha sido possível, através da actividade instrutória, quantificar os danos.
     

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